10/11/09 - Mutuário do SFH têm de ir ao judiciário para quitar imóvel
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Uma situação que está incomodando milhares de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é, mesmo nos contratos que tenham a proteção do FCVS, após pagar todas as parcelas previstas em contrato estão tendo o direito à quitação da dívida negado.
Ao menos 80 mil mutuários estão nesta situação em todo o país, conforme estimativa da ABCOM.
O mutuário Joseval Ribeiro Falcão, hoje representado pelos herdeiros Túlio do Carmo Falcão e Thilene do Carmo Falcão, conseguiu quitar o imóvel na Justiça Federal de Presidente Prudente (SP), após quatro anos de batalha pelo seu direito, com sentença proferida esta semana.
Eles firmaram um contrato com a Caixa Econômica Federal em 09/05/1980, pelo prazo de 300 meses, com cobertura do FCVS. Em 29/08/2005, os mutuários honraram com sua obrigação pagando a última parcela do financiamento a de número 300. O financiamento obteve um saldo residual onde o FCVS – Fundo de Compensação de Variação Salarial é o responsável em quitar.
Entretanto, em setembro de 2005 o saldo residual foi automaticamente refinanciado pela Caixa Econômica Federal, alegando que o financiamento não poderia ser liquidado pelo FCVS, pois que outro financiamento já tinha sido quitado pelo mesmo fundo em data anterior.
O mutuário não concordou com aquela situação, pois havia pago todas as parcelas em dia, inclusive o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.
O FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.
Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustadas pelo índice da categoria profissional do mutuário, mas o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros. Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 e 25 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.
O equívoco deste posicionamento dos bancos é que na Lei 4.380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos.
O próprio governo editou a Lei 10.150/00 reconhecendo o direito a cobertura de todos os contratos anteriores a novembro de 1990 pelo FCVS, mesmo que o mutuário possua mais de um contrato. Só que há 9 anos os bancos insistem em descumprir a lei.
E o Judiciário não tem deixado os mutuários na mão e os casos encontram amplo sucesso e respaldo, como recentemente no STJ pelo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM.
Os mutuários, orientados pela ABCOM, impetraram uma ação junto à Justiça Federal de Presidente Prudente e obtiveram a quitação do contrato.
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